Os prefeitos da Região Metropolitana e o governador Ronaldo Caiado anunciaram na tarde deste sábado (27), no Palácio das Esmeraldas, o novo decreto que institui lockdown em vários municípios.
Nesta sexta-feira (26), os prefeitos de Aparecida de Goiânia, Gustavo Mendanha, e de Goiânia, Rogério Cruz, explicaram que as cidades da Região Metropolitana vão seguir o mesmo decreto para conter o avanço da Covid-19. Todo o comércio não essencial será fechado, assim como bares, restaurantes, teatros e cinemas.
Os serviços considerados essenciais são: de saúde, inclusive veterinários e odontológicos, supermercados, farmácias, cemitérios e funerários, distribuidoras e revendedoras de gás e combustível, supermercados, distribuidoras de água, açougues e peixarias, frutarias e verdurões. Panificadoras, padarias e confeitarias podem abrir somente para retirada e delivery.
Os estabelecimentos que atuam na venda de produtos agropecuários também podem funcionar para retirada e delivery, com agendamento prévio e 50% dos funcionários.
As escolas particulares e públicas, em Goiânia e Aparecida, poderão manter o funcionamento com 30% da capacidade presencial.
As agências bancárias e casas lotéricas seguem legislação federal e devem manter o funcionamento.
Igrejas e demais templos religiosos não poderão mais promover cultos e celebrações, mas estão liberadas para atender, individualmente e com agendamento, os fiéis.
A proposta é que o lockdown valha por sete dias e seja reavaliado semanalmente.
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Estarão liberadas nos próximos sete dias apenas as atividades consideradas essenciais, a exemplo de:
- estabelecimentos de saúde relacionados à atendimento de urgência e emergência
- unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação
- unidades de hematologia e hemoterapia
- unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva
- atendimentos de emergências odontológicas; farmácias e drogarias; clínicas de vacinação; clínicas de imagem; serviços de testagem para covid-19
- laboratórios de análises clínicas; cemitérios e funerárias
-distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis - unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;
- estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como supermercados, hipermercados e mercearias
- distribuidoras de água; açougues e peixarias
- laticínios , frios, frutarias e verdurões
- panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery
- hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais
- estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários
- agências bancárias e casas lotéricas
- estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas; estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas
- estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária
- serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública
- segurança pública e privada – empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana, empresas privadas de transporte, incluindo as de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery
- empresas que atuam como veículo de comunicação
- hotéis, pousadas e correlatos
- obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas à energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos
- restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia, sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limite máximo de 30% de sua capacidade de pessoas sentadas.
O período de validade do decreto será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, independentemente da edição de ato por parte do chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.
Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% por cinco dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido, conforme análise de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à Covid-19, ato do chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.