STJ libera publicidade em rádio e televisão de bebidas alcoólicas

Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu liberar a publicidade em rádio e televisão de bebidas com teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (GL) – como cervejas e vinhos. Apenas as bebidas de graduação alcoólica superior é que continuam com os comerciais restritos ao período de 21h às 6h. A decisão foi unânime.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que estava “apenas” seguindo a decisão do STF. “Estou simplesmente cumprindo decisão do STF que na ADO 22 tratou na perspectiva constitucional do tema principal”, afirmou.

Em abril de 2015, o STF rejeitou as limitações à propaganda de bebidas com teor alcoólico inferior a 13 graus, como pedia a Procuradoria Geral da República (PGR).

A decisão teve efeito vinculante para todas as instâncias, e suspende decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restringiram a publicidade de bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grau nas emissoras de rádio e televisão.

Os ministros aplicaram os índices da chamada Lei Seca (Lei 11.705/2008), referente à ingestão de bebidas alcoólicas por motoristas, à propaganda de cervejas e bebidas mais leves.

Na sessão desta quinta-feira, a 2ª Turma do STJ julgou em conjunto três recursos especiais que tratavam sobre o tema (Resp 1.583.083, Resp 1.597.380 e Resp 1.609.067). Estavam envolvidos no litígio a União, a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (Cervbrasil), o Ministério Público Federal, a Associação Brasileira de Emissora de Rádio e TV e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo explicou Herman Benjamin, o STF afirmou que ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13 graus, a Lei 9.294/1996 não nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido, limitando-se a restringir àquelas as exigências estabelecidas.

Ainda, como lembrado pela 2ª Turma do STJ, o Supremo entendeu que “os responsáveis pela propaganda de bebidas alcoólicas com teor inferior ou superior a 13 graus devem observar as normas relativas à sua atividade, inclusive aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). Ao passo que os condutores de veículos que dirigirem sob a influências do álcool deverão observar as normas do Código de Trânsito e do Código Civil, por exemplo”.

Por fim, Benjamin explicou que o STJ está vinculado à decisão do Supremo e, por isso, deu provimento aos recursos especiais da Abert, da Cervbrasil e da União e julgou improcedente o pedido do MPF na ação civil pública.

 

 

 

 

 

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