De acordo com a lei das Eleições (9.504/97), bem como o fixado no Calendário Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.450/2015), a partir de sábado (6/8) é vedado às emissoras de rádio e televisão, em programação normal e em noticiário:
– transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
– veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;
– dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
– veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
– divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Importante destacar que a chamada minirreforma eleitoral de 2015 (lei nº 13.165/2015) também estabelece que “a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência, e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.