A partir de 30 de junho candidatos não podem participar de programas de rádio e TV

A partir do dia 30 de junho, pré-candidatos às eleições deste ano estarão proibidos de apresentarem ou participarem de programas de rádio e televisão, segundo normas da Legislação Eleitoral. O calendário eleitoral especifica que o desrespeito a essa regra pode gerar multas e perda do registro de candidatura.

De acordo com a Lei nº 9.504/1997, no parágrafo primeiro do Artigo 45: “a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa”.

Em caso de descumprimento da lei, a emissora fica sujeita ao pagamento de multa no valor de 20 mil a 100 mil Ufir, que foi extinto em 2001, com o valor de R$ 1.0641. A multa pode ser duplicada em caso de reincidência, e o valor pode chegar entre R$ 21.282 a R$ 106.410. Para os candidatos, a punição é a perda do registro de candidatura.

Todos os pré-candidatos não devem participar ou apresentar programas em rádio e televisão mesmo que, no futuro, não venham a ser escolhidos como os candidatos, oficialmente, pois as convenções partidárias que definem os candidatos, serão realizadas no mês de junho e o registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deve ser feito até o dia 15 de agosto.

 

 

 

 

 

 

 

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