Governo prorroga por mais 15 dias quarentena em Goiás

 

O governo de Goiás prorrogou por mais 15 dias a interrupção das atividades consideradas não essenciais no Estado, dentro das medidas tomadas para conter a propagação do coronavírus. É o que determina o novo decreto de isolamento social no Estado divulgado agora há pouco pelo governador Ronaldo Caiado.

Estabelecimentos abertos ao público que possam resultar na aglomeração de pessoas, como bares, restaurantes, lanchonetes, academias, cinemas, igrejas e distribuidoras de bebidas continuam  não podendo funcionar durante este período.A exceção são restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis situados às margens de rodovia, assim como borracharias e oficina nestas localidades.

Shopping centers, camelódromos, clubes recreativos, teatros, casas noturnas e até áreas comuns de condomínios também deverão permanecer fechados nestes 15 dias de prorrogação do decreto. Entre as atividades liberadas estão autopeças, feiras livres de hotifrutigranjeiros e cartórios.

No caso das feiras livres de hortifrutigranjeiros, está proibido o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, assim como o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.

O novo decreto libera ainda a abertura de escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público. Também prevê a retomada das atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.

O governador promete intensificar a fiscalização sobre o cumprimento das regras, pois muitas empresas insistem em descumprir as normas e já estão funcionando apenas com meia porta aberta e outras ameaçam retornar à atividade de qualquer forma.

Nesta próxima quinzena, só poderão funcionar atividades de prestação de serviços de saúde, nos casos em que os tratamentos não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente, como atendimentos de pré-natal e parto, doentes crônicos, tratamentos continuados, revisões pós-operatórias, controle da dor e disfunções orgânicas, diagnóstico e terapias em oncologia e psiquiatria.

Estabelecimentos que estejam produzindo exclusivamente equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da Covid-19 também continuam autorizados a funcionar.

novo decreto

Pelo novo decreto ficam autorizados a funcionar:

✔️ Desde que situados às margens de rodovia:
a) borracharias e oficinas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
✔️ Autopeças
✔️ Estabelecimentos que estejam produzindo ex¬clusivamente equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
✔️ Escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;
✔️ Cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
✔️ Feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; e
✔️ Atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.
✔️“Art. 9º Adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários;

Veja a seguir o novo decreto:

DECRETO Nº 9.645, DE 03 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000003003098, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).
§ 3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
XV – desde que situados às margens de rodovia: a) borracharias e oficinas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XVIII – autopeças;
XIX – estabelecimentos que estejam produzindo exclusivamente equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XX – escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;
XXI – cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
XXII – feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
e XXIII – atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.

” (NR) “Art. 9º Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas pelo Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que:
I – adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários; ………………………….

“Art. 13. O cumprimento das determinações deste Decreto estende-se a 19 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais revisões que porventura venham a ser produzidas no transcorrer do prazo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, quanto ao inciso XXII do parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, a partir de 06 de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2020; 132o da República.

RONALDO CAIADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: O Popular

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