Facebook terá de pagar indenização a usuário que teve perfil falso criado em seu nome

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um homem que teve um perfil falso criado em seu nome no site de relacionamentos.  Foram publicadas, inclusive, informações que atentavam contra a moral do usuário. A determinação é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A magistrada manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, em substituição em Goiânia.

Em suas alegações, o Facebook  sustenta que como o perfil falso foi criado por terceiro e que, assim, não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado. Registra que, mesmo que se entenda que está comprovada a culpa e o nexo de causalidade, não pode ser condenada a reparar em danos morais, pois há na hipótese dos autos uma evidente excludente de responsabilidade – a culpa exclusiva de terceiros. Além disso, declara que a sentença foi totalmente contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em caso análogo, afastou a responsabilidade do provedor.

Ao analisar a apelação, interposta pelo Facebook, a magistrada observa que incide no caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sandra Regina lembra que, conquanto o site de relacionamentos não exija nenhuma remuneração direta de seus usuários pelo fornecimento dos serviços, é inegável, no entanto, que aufere lucro de forma indireta, o que caracteriza, assim, a relação de consumo.

Sandra Regina salienta que, no CDC, privilegiou-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. Assim, para a caracterização do ilícito, basta tão somente a existência do dano e do nexo de causalidade, e é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.      Efetivamente, explica a magistrada, o dano sofrido pelo usuário restou cabalmente comprovado nos documentos acostados aos autos, sendo fato incontroverso a existência de um perfil falso em que constam fotos e informações atentatórias a sua moral social, o que lhe causara grandes transtornos.

A magistrada pondera, ainda, que atribuir ao Facebook o dever de supervisão prévia do conteúdo de cada mensagem postada por seus usuários implicaria uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos serviços que presta. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente a prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, ressaltou.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: http://www.rotajuridica.com.br/

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