Começa em 2015 a transição para rádio e TV digitais

A transição do sistema analógico de rádio e TV para a transmissão digital no País terá início em 1º de janeiro de 2015 e deve terminar até 31 de dezembro de 2018. O cronograma foi publicado nesta terça-feira, 30, no Diário Oficial da União. O tempo de duração dessa transição estava previsto em dez anos, que deveriam ser contados a partir de junho de 2006, quando foi editada a norma anterior sobre o tema.

A legislação permite que seja consignado às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de 6 megahertz, para permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão analógica.

O novo decreto ressalva, porém, que, “quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação, o Ministério das Comunicações poderá autorizar a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado ou a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens”. Essa execução, no entanto, “fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens”, diz o texto.

O decreto determina que, depois de dezembro de 2018, os canais utilizados para transmissão analógica deverão ser devolvidos à União. E também que a concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá até 31 de agosto deste ano para os serviços de radiodifusão de sons e imagens; e até três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade – obedecendo o prazo final de 31 de dezembro de 2018 – para os serviços de retransmissão de televisão.

Além de alterar regras sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) no Brasil, o decreto modifica também o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Entre outros dispositivos, o texto cita que “a autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) será outorgada a título oneroso, cabendo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) promover a cobrança do respectivo preço público.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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